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Estatutos

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07 Jul 11

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1.º

A associação “Juventude Europeia Federalista” (JEF) tem a sua sede na Av. das Laranjeiras, 18 - 4º Dtº - Quinta Grande - Alfragide - 2700 Amadora e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.


ARTIGO 2.º

1. A associação, sem fins lucrativos, tem por objecto a criação de uma Federação Europeia como primeiro passo para uma Federação Mundial, em busca de uma sociedade mais livre, democrática e justa.

2. Para atingir os seus objectivos utilizará os meios apropriados, nomeadamente:

· Cooperação de todos os membros da associação de todas as nacionalidades;

· Organização regular de seminários e programas de formação federalista;

· Publicação de revistas periódicas e de panfletos;

· Organização de reuniões e manifestações com o objectivo de divulgar ideias da associação;

· Cooperação com instituições regionais, nacionais, europeias e internacionais.


ARTIGO 3.º

A Juventude Europeia Federalista (JEF) é parte integrante da JEF – EUROPA da qual é a representante única e exclusiva em Portugal.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 5.º

1. A Juventude Europeia Federalista é composta por número ilimitado de associados e constituem seus membros os jovens que adiram á associação paguem a taxa de inscrição e tenham as quotas em dia.

2. Os montantes da taxa de inscrição e de quota mensal são deliberados pela Assembleia Geral.


ARTIGO 6.º

Todos os membros têm o direito de eleger e ser eleitos para os corpos sociais e de participarem na Assembleia Geral. Só podem ser eleitos para os corpos sociais da JEF os membros que tenham completado 1 ano de inscrição.

ARTIGO 7.º

1. Os membros que em consequência do seu comportamento derem motivos a intervenção disciplinar por parte da Direcção, podem ser por esta suspensos ou expulsos, devendo a expulsão ser ratificada pela Assembleia Geral.

2. A exoneração de Sócio é solicitada por escrito.

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 8.º

Constituem os órgãos da Juventude Europeia Federalista, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 9.º

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da Associação que estejam no efectivo e pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral não poderá deliberar em 1.ª convocação sem a presença pelo menos de metade dos seus associados, podendo fazê-lo uma hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3. A forma de convocação e funcionamento da Assembleia Geral aplicam-se as respectivas disposições previstas no Código Civil.

ARTIGO 10.º

Haverá anualmente uma Assembleia Geral ordinária para a discussão do relatório de Direcção referente ao exercício do ano anterior e para a eleição dos novos corpos gerentes.

§ 1.º - A Assembleia Geral ordinária deverá realizar-se no mês de Janeiro.

§ 2.º - O relatório deverá ser discutido e aprovado pela maioria absoluta dos sócios presentes.

ARTIGO 11.º

Um associado não presente na reunião de Assembleia Geral pode delegar o seu voto por escrito, noutro associado; que não poderá no entanto ter mais do que uma representação.

ARTIGO 12.º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo respectivo Presidente.

§ ÚNICO: A Direcção, o Conselho Fiscal ou dez membros no pleno gozo dos seus direitos poderão requerer ao Presidente da     Mesa da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária, sempre com a indicação expressa do assunto a tratar.

ARTIGO 13.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

ARTIGO 14.º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária.

b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que a requeira a Direcção, o Conselho Fiscal ou um número de dez associados em pleno gozo dos seus direitos.

c) Presidir às Assembleias Gerais, esclarece-las devidamente e desempatar qualquer votação.

d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.

e) Dar posse aos Corpos Gerentes dentro do prazo devido.

f) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes.

ARTIGO 15.º

Compete ao Primeiro Secretário organizar o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das sessões.

ARTIGO 16.º

Compete ao Segundo Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Primeiro Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos.

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 17.º

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e um Vogal que distribuem entre si os diversos pelouros.

ARTIGO 18.º

Compete à Direcção:

a) Fazer e cumprir o presente Estatuto e o Regulamento Interno.

b) Reunir quando for necessário.

c) Deliberar sobre as propostas, alvitres, petições , queixas e reclamações que os associados lhe dirijam verbalmente ou por escrito.

d) Zelar pelos interesses morais e materiais da Juventude Europeia Federalista, mantendo em ordem os seus serviços e concorrendo por todos os meios para o desenvolvimento e prosperidade.

e) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação extraordinária da Mesa sempre que se julgue necessário.

f) Admitir novos sócios.

g) Representar a Juventude Europeia Federalista, em juízo ou fora dele.

h) Propor à Assembleia Geral a suspensão ou expulsão de associados.

i) Organizar a escrituração da receita e da despesa da Juventude Europeia Federalista e publicar o balancete mensal.

j) Elaborar o relatório de actividades.

k) Elaborar o relatório de contas.

l) Facultar ao Conselho Fiscal bem como aos associados o exame dos livros e mais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, durante os oito dias anteriores á reunião da Assembleia Geral ordinária.

ARTIGO 19.º

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção.

b) Dirigir os trabalhos das reuniões.

c) Decidir nas reuniões da Direcção com voto de qualidade.

d) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria ou a qualquer instituição bancária onde os seus fundos sejam depositados.

e) Despachar assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente, devendo os últimos ser submetidos a confirmação da Direcção na primeira reunião a realizar.

ARTIGO 20.º

Compete ao Secretário Geral:

a) Preparar e dirigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo andamento.

b) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões e redigir as actas.

c) Manter o ficheiro dos associados permanentemente actualizado.

d) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção.

ARTIGO 21.º

Compete ao Tesoureiro:

a) Promover a cobrança e arrecadas as receitas.

b) Efectuar os pagamentos autorizados.

c) Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas verbas.

d) Organizar e fixar o balancete mensal dos movimentos financeiros.

e) Responder por todos os valores à sua guarda.

ARTIGO 22.º

Na ausência ou impedimento do Presidente da Direcção, serão as respectivas funções desempenhadas pelo Vice – Presidente e, na falta de ambos, pelo Director que os restantes membros escolherem.

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 23.º

1. O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita quando o entenderem devendo publicar as actas das suas reuniões.

b) Elaborar um parecer sobre o relatório de contas.

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

ARTIGO 24.º

Os membros candidatos à eleição para os corpos gerentes organizar-se-ão em listas de candidaturas que serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao último dia da primeira semana de Janeiro. As listas deverão indicar os membros dos vários corpos gerentes.

ARTIGO 25.º

A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos, sendo a lista mais votada declarada vencedora.

ARTIGO 26.º

A vigência de mandato será de dois anos, com início no dia da posse dos corpos gerentes.

ARTIGO 27.º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, fixará após a eleição, o dia e a hora para a posse dos cargos.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÓNIO SOCIAL

ARTIGO 28.º

O património da Associação é constituído pelo:

a) Produto das taxas de inscrição e quotas dos associados.

b) Donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais.

C)      Outras fontes legais de rendimento.