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JUVENTUDE EUROPEIA FEDERALISTA P O R T U G A L |
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Estatutos da JEF - Juventude Europeia Federalista
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CAPÍTULO
I DENOMINAÇÃO,
SEDE E FINS
ARTIGO
1.º
A
associação “Juventude Europeia Federalista” (JEF) tem a sua sede na Av.
das Laranjeiras, 18 - 4º Dtº - Quinta Grande - Alfragide - 2700 Amadora e
durará por tempo indeterminado a contar de hoje. ARTIGO
2.º
1.
A associação, sem fins lucrativos, tem por objecto a criação de uma
Federação Europeia como primeiro passo para uma Federação Mundial, em busca
de uma sociedade mais livre, democrática e justa. 2.
Para atingir os seus objectivos utilizará os meios apropriados,
nomeadamente: ·
Cooperação de todos os membros da associação de todas as nacionalidades; ·
Organização regular de seminários e programas de formação federalista; ·
Publicação de revistas periódicas e de panfletos; ·
Organização de reuniões e manifestações com o objectivo de divulgar
ideias da associação; ·
Cooperação com instituições regionais, nacionais, europeias e
internacionais. ARTIGO
3.º
A
Juventude Europeia Federalista (JEF) é parte integrante da JEF – EUROPA da
qual é a representante única e exclusiva em Portugal. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS ARTIGO 5.º 1.
A Juventude Europeia Federalista é composta por número ilimitado de
associados e constituem seus membros os jovens que adiram á associação paguem
a taxa de inscrição e tenham as quotas em dia. 2.
Os montantes da taxa de inscrição e de quota mensal são deliberados
pela Assembleia Geral. ARTIGO 6.º Todos
os membros têm o direito de eleger e ser eleitos para os corpos sociais e de
participarem na Assembleia Geral. Só podem ser eleitos para os corpos sociais
da JEF os membros que tenham completado 1 ano de inscrição. ARTIGO
7.º
1.
Os membros que em consequência do seu comportamento derem motivos a
intervenção disciplinar por parte da Direcção, podem ser por esta suspensos
ou expulsos, devendo a expulsão ser ratificada pela Assembleia Geral. 2.
A exoneração de Sócio é solicitada por escrito. CAPÍTULO III DOS ORGÃOS SOCIAIS ARTIGO 8.º Constituem
os órgãos da Juventude Europeia Federalista, a Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal. DA ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO 9.º 1.
A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da Associação que
estejam no efectivo e pleno gozo dos seus direitos. 2.
A Assembleia Geral não poderá deliberar em 1.ª convocação sem a
presença pelo menos de metade dos seus associados, podendo fazê-lo uma hora
mais tarde, com qualquer número de associados. 3.
A forma de convocação e funcionamento da Assembleia Geral aplicam-se as
respectivas disposições previstas no Código Civil. ARTIGO
10.º
Haverá anualmente uma
Assembleia Geral ordinária para a discussão do relatório de Direcção
referente ao exercício do ano anterior e para a eleição dos novos corpos
gerentes. §
1.º - A Assembleia Geral ordinária deverá realizar-se no mês de Janeiro. §
2.º - O relatório deverá ser discutido e aprovado pela maioria absoluta dos sócios
presentes. ARTIGO
11.º
Um
associado não presente na reunião de Assembleia Geral pode delegar o seu voto
por escrito, noutro associado; que não poderá no entanto ter mais do que uma
representação. ARTIGO
12.º
A Assembleia Geral
reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo respectivo
Presidente. § ÚNICO:
A Direcção, o Conselho Fiscal ou dez membros no pleno gozo dos seus direitos
poderão requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a sua convocação extraordinária, sempre com a indicação expressa do
assunto a tratar. ARTIGO
13.º
A
Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário. ARTIGO
14.º
Compete ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral: a)
Convocar a Assembleia Geral Ordinária. b)
Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que a requeira
a Direcção, o Conselho Fiscal ou um número de dez associados em pleno gozo
dos seus direitos. c)
Presidir às Assembleias Gerais, esclarece-las devidamente e desempatar
qualquer votação. d)
Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões. e)
Dar posse aos Corpos Gerentes dentro do prazo devido. f)
Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes. ARTIGO
15.º
Compete
ao Primeiro Secretário organizar o expediente da Mesa, além de redigir, ler e
assinar as actas das sessões. ARTIGO
16.º
Compete
ao Segundo Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Primeiro Secretário,
substituindo-o nos seus impedimentos. DA DIRECÇÃO ARTIGO 17.º A
Direcção é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente, um Secretário
Geral, um Tesoureiro e um Vogal que distribuem entre si os diversos pelouros. ARTIGO
18.º
Compete à Direcção: a)
Fazer e cumprir o presente Estatuto e o Regulamento Interno. b)
Reunir quando for necessário. c)
Deliberar sobre as propostas, alvitres, petições , queixas e reclamações
que os associados lhe dirijam verbalmente ou por escrito. d)
Zelar pelos interesses morais e materiais da Juventude Europeia
Federalista, mantendo em ordem os seus serviços e concorrendo por todos os
meios para o desenvolvimento e prosperidade. e)
Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação extraordinária
da Mesa sempre que se julgue necessário. f)
Admitir novos sócios. g)
Representar a Juventude Europeia Federalista, em juízo ou fora dele. h)
Propor à Assembleia Geral a suspensão ou expulsão de associados. i)
Organizar a escrituração da receita e da despesa da Juventude Europeia
Federalista e publicar o balancete mensal. j)
Elaborar o relatório de actividades. k)
Elaborar o relatório de contas. l)
Facultar ao Conselho Fiscal bem como aos associados o exame dos livros e
mais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, durante os oito dias anteriores
á reunião da Assembleia Geral ordinária. ARTIGO
19.º
Compete ao Presidente da
Direcção: a)
Representar a Direcção. b)
Dirigir os trabalhos das reuniões. c)
Decidir nas reuniões da Direcção com voto de qualidade. d)
Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as
ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria ou a qualquer instituição bancária
onde os seus fundos sejam depositados. e)
Despachar assuntos de expediente e outros que careçam de solução
urgente, devendo os últimos ser submetidos a confirmação da Direcção na
primeira reunião a realizar. ARTIGO
20.º
Compete ao Secretário
Geral: a)
Preparar e dirigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo
andamento. b)
Preparar a agenda de trabalhos das reuniões e redigir as actas. c)
Manter o ficheiro dos associados permanentemente actualizado. d)
Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção. ARTIGO
21.º
Compete ao Tesoureiro: a)
Promover a cobrança e arrecadas as receitas. b)
Efectuar os pagamentos autorizados. c)
Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para o
levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas verbas. d)
Organizar e fixar o balancete mensal dos movimentos financeiros. e)
Responder por todos os
valores à sua guarda. ARTIGO
22.º
Na
ausência ou impedimento do Presidente da Direcção, serão as respectivas funções
desempenhadas pelo Vice – Presidente e, na falta de ambos, pelo Director que
os restantes membros escolherem. DO
CONSELHO FISCAL
ARTIGO
23.º
1.
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Vogal. 2.
Compete ao Conselho Fiscal: a)
Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita quando o entenderem
devendo publicar as actas das suas reuniões. b)
Elaborar um parecer sobre o relatório de contas. c)
Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária. ARTIGO
24.º
Os
membros candidatos à eleição para os corpos gerentes organizar-se-ão em
listas de candidaturas que serão apresentadas ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até ao último dia da primeira semana de Janeiro. As listas
deverão indicar os membros dos vários corpos gerentes. ARTIGO 25.º A
eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria
de votos, sendo a lista mais votada declarada vencedora. ARTIGO
26.º
A
vigência de mandato será de dois anos, com início no dia da posse dos corpos
gerentes. ARTIGO
27.º
O
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, fixará após a eleição, o dia e a
hora para a posse dos cargos. CAPÍTULO IV DO PATRIMÓNIO SOCIAL ARTIGO 28.º O património da Associação
é constituído pelo: a)
Produto das taxas de inscrição e quotas dos associados. b)
Donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais. C) Outras fontes legais de rendimento.
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